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DOU de 31/10/2011 – seção 1
Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
PORTARIA No- 2.555,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o incentivo financeiro
destinado ao custeio das ações desenvolvidas
por Casas de Apoio para Pessoas Vivendo
com HIV/AIDS (Casas de Apoio).
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição, e
Considerando a
Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes
para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União,
Estados, Distrito Federal e os Municípios e dá outras providências;
Considerando o
disposto na alínea "c" do art. 38 da Portaria nº 3.252/GM/MS, de
2009, que prevê o incentivo financeiro destinado ao custeio das ações
desenvolvidas por Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (Casas de
Apoio) como um dos incentivos específicos que constituem o Piso Variável de
Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS);
Considerando a
importância da participação e parceria da sociedade civil organizada e de
instituições não-governamentais no acompanhamento, atenção, promoção à saúde e
reintegração social e familiar das Pessoas Vivendo com HIV/Aids;
Considerando o
trabalho que vem sendo desenvolvido pelas Casas de Apoio para Pessoas Vivendo
com HIV/Aids (Casas de Apoio), acolhendo-os temporariamente, oferecendo-lhes
assistência multidisciplinar, apoiando-os e orientando-os quanto aos cuidados
com a saúde, reintegrando-os à sociedade, promovendo os direitos humanos e o
fortalecimento dos laços sociais e familiares; e
Considerando o
Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo art. 4º estabelece que "É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.", resolve:
Art. 1º Esta Portaria
dispõe sobre o incentivo financeiro destinado ao custeio das ações
desenvolvidas por Casas de Apoio para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (Casas de
Apoio).
Art. 2º Para os fins
desta Portaria, consideram-se Casas de Apoio as pessoas jurídicas legalmente
constituídas e organizadas sem fins lucrativos que funcionem como estrutura de
suporte de acolhimento temporário ou de longa duração, inclusive nos finais de
semana, disponibilizando pernoite, alimentação e atividades de cuidados com a
saúde.
Art. 3º As Casas de Apoio possuem a seguinte
classificação:
I - Casa de Apoio Tipo 1: são aquelas que:
a) abrigam adultos, crianças e/ou adolescentes
assintomáticos do HIV ou que apresentem os primeiros sinais e sintomas da AIDS
e que necessitem de abrigo de curta duração;
b) atendem, prioritariamente, a um perfil de
usuários que apresentam condições para a prática de atividades culturais,
educativas e profissionalizantes e que possuem vínculos familiares e sociais
fragilizados, com necessidade de promoção para a sua reinserção no ambiente
familiar e social;
c) abrigam pessoas que vivem com HIV/AIDS de outros
Municípios, usuárias dos serviços de saúde local, que necessitem de acomodação;
II - Casa de Apoio
Tipo 2: são aquelas que:
a) oferecem abrigo a
adultos, crianças e/ou adolescentes que apresentam sintomatologia da AIDS, com
maior grau de dependência para realizar atividades e cuidados da vida diária,
com necessidade de cuidados especiais, porém sem demandar o uso de equipamentos
de assistência à saúde de caráter contínuo;
b) atendem,
prioritariamente, a um perfil de usuários que receberam alta hospitalar ou
qualquer intervenção terapêutica e que se encontrem clinicamente em período de
recuperação física, psíquica e social, em acompanhamento pelos serviços de
saúde; e
c) garantem serviço
de transporte para fins de traslado do usuário aos locais de seus respectivos
atendimentos de saúde.
Art. 4º As Casas de Apoio devem atender aos
seguintes requisitos:
I - ter ambientes físicos em condições adequadas de
higiene e instalações com grau de salubridade e nível de segurança que não
coloquem em risco os usuários;
II - possuir funcionários próprios e/ou voluntários
em período integral;
III - articular-se com a rede do Sistema Único de
Saúde (SUS), com respeito às diretrizes estabelecidas pelos gestores locais;
IV - resguardar o sigilo e a dignidade das pessoas
que vivem com HIV/AIDS, com respeito dos direitos humanos e dos direitos e
garantias individuais;
V - desenvolver atividades de apoio e de cuidados
com a saúde, tais como:
a) orientação para a promoção à saúde e a prevenção
de infecções por DST/AIDS e outras doenças infecciosas;
b) estímulo ao processo de adesão ao tratamento e
cuidados pessoais;
c) promoção do acesso aos serviços de saúde;
d) promoção de atividades culturais, educacionais,
profissionalizantes e/ou de geração de renda;
e) fornecimento de alimentação adequada;
f) realização de atividades lúdicas, de lazer e
sócioterapêuticas;
g) promoção, manutenção e restabelecimento dos
vínculos familiares e sociais, visando à reinserção social e a
desinstitucionalização; e
h) articulação com a rede de apoio social e com
organizações de base governamental e comunitárias, em especial as unidades de
assistência social, de educação, de saúde, órgãos de promoção de formação
profissional e de emprego e renda.
Art. 5º Para o custeio das ações desenvolvidas por
Casas de Apoio, fica estabelecido o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) por acomodação/mês para Casas de Apoio do Tipo 1 e o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por acomodação/mês para Casas de Apoio do Tipo 2.
§ 1º Os recursos
serão alocados levando-se em consideração o número de acomodações explicitado no
plano de trabalho aprovado para o financiamento de Casas de Apoio, observados
os valores máximos definidos para cada Unidade da Federação e respeitados os
prazos e instrumentos de repasse dos recursos financeiros.
§ 2º Os valores de
referência máximos a serem transferidos para cada Unidade da Federação serão
publicados anualmente por ato normativo conjunto da Secretaria-Executiva
(SE/MS) e da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) do Ministério da Saúde.
§ 3º O incentivo
financeiro definido nesta Portaria é complementar aos recursos de outras fontes
que as Casas de Apoio eventualmente já percebam.
§ 4º O saldo dos
recursos financeiros não utilizados pelos Estados, Distrito Federal e os
Municípios para o custeio das Casas de Apoio poderá ser redirecionado para
apoiar a prestação de ações e serviços de saúde por organizações da sociedade
civil que trabalhem com pessoas vivendo com HIV/AIDS.
Art. 6º Para pleitear
os recursos de que trata esta Portaria, os Estados, Distrito Federal e os
Municípios deverão:
I - estar
qualificados para recebimento do Piso Fixo do Componente de Vigiliancia e
Promoção da Saúde, nos termos do disposto no art. 36 da Portaria nº
3.252/GM/MS, de 2009;
II - encaminhar a
inclusão de financiamento de Casa de Apoio para deliberação da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), com apresentação do pedido do gestor, da ata ou
resolução de aprovação pelo respectivo Conselho de Saude e da cópia do plano de
trabalho da Casa de Apoio, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria; e
III - encaminhar ao
Ministério da Saúde, por meio do Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais
(DST-AIDS-HEPATITESVIRAIS/SVS/MS) a resolução da CIB de pactação e homologação
do plano de trabalho da Casa de Apoio.
Parágrafo único. O
plano de trabalho da Casa de Apoio, caso alterado, deverá ser reencaminhado,
pactuado e homologado na respectiva CIB.
Art. 7º Compete ao
Ministério da Saúde:
I - repassar os
recursos financeiros, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde dos Estados e dos Municípios, em três parcelas anuais, nos
meses de janeiro, maio e setembro;
II - publicar a
relação dos Municípios qualificados ao recebimento do recurso e respectivos
valores, de acordo com as resoluções das CIB; e
III - propor
instruções complementares e prestar assessoria técnica, sempre que necessário.
Art. 8º Compete às
Secretarias Estaduais de Saúde:
I - pleitear os
recursos correspondentes às Casas de Apoio situadas nos Municípios que
pactuarem o financiamento por intermédio do Estado;
II - efetivar o
repasse dos recursos financeiros às Casas de Apoio sob sua gestão, em
conformidade com o pactuado na CIB;
III - prestar apoio
técnico aos Municípios no acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações
de apoio e de cuidados com a saúde realizados pelas Casas de Apoio;
IV - manter
atualizados as informações e o número de usuários que utilizam as acomodações
das Casas de Apoio sob sua gestão; e
V - analisar e aprovar o relatório
gerencial apresentado pelas Casas de Apoio sob sua gestão.
Art.. 9º Compete às
Secretarias Municipais de Saúde:
I - pleitear os
recursos correspondentes às Casas de Apoio localizadas nos seus limites
territoriais, salvo aquelas financiadas por intermédio do Estado, conforme
pactuado na CIB respectiva;
II - efetivar o repasse
dos recursos financeiros às Casas de Apoio sob sua gestão, em conformidade com
o pactuado na CIB;
III - estabelecer
instrumentos e mecanismos de repasse dos recursos financeiros e de
acompanhamento para as Casas de Apoio;
IV - assessorar
tecnicamente as Casas de Apoio no tocante à execução das ações de apoio e de
cuidados com a saúde;
V - manter
atualizados as informações e o número de usuários que utilizam as acomodações
das Casas de Apoio sob sua gestão; e
VI - analisar e
aprovar o relatório gerencial apresentado pelas Casas de Apoio sob sua gestão.
Art. 10. Compete às
Casas de Apoio:
I - elaborar o plano
de trabalho em conjunto com o Município e Estado, para o pleito dos recursos
financeiros;
II - cumprir as ações
estabelecidas no plano de trabalho aprovado para o financiamento de Casas de
Apoio;
III - desenvolver as
atividades de apoio e de cuidado com a saúde e as demais atividades e serviços
complementares definidas no plano de trabalho;
IV - fornecer, sempre
que demandada, ao Município e/ou Estado informações e documentos relacionados
com a execução das ações desenvolvidas, especialmente no que se refere ao
número de usuários que utilizam as acomodações;
V - prestar contas,
técnicas e financeiras, ao Município e/ou Estado, conforme periodicidade definida
no plano de trabalho e/ou em outros instrumentos firmados;
VI - encaminhar ao
Município e/ou Estado o relatório gerencial utilizado para verificação da
aplicação dos recursos, anualmente ou de acordo com os prazos estabelecidos no
plano de trabalho e/ou em outros instrumentos firmados; e
VII - disponibilizar,
para seus funcionários ou voluntários, cursos de capacitação e aprimoramento,
quando necessário, de acordo com o conhecimento técnico e científico
atualizado.
Art. 11. Ao Distrito
Federal competem os direitos e obrigações que foram conferidas aos Estados e
Municípios.
Art. 12. Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a aplicação dos recursos
financeiros por meio de Relatório Anual de Gestão (RAG), aprovado no respectivo
Conselho de Saúde, em consonância com o disposto nas Portarias nº 3.176/GM/MS,
de 24 de dezembro de 2008, e nº 3.252/GM/MS, de 2009.
Art. 13. Os recursos
orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do
Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho:
10.302.1444.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e
Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/Aids e
outras Doenças Sexualmente Transmissíveis.
Art. 14. A alínea
"d" do art. 38 da Portaria nº 3.252/GM/MS, de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 38.
..............................................
(...);
d) Casas de Apoio
para Pessoas Vivendo com HIV/AIDS (Casas de Apoio);" (NR)
Art. 15. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº
1.824/GM/MS, de 2 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº
171, do dia 3 seguinte, Seção 1, pág. 44.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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