sábado, 10 de dezembro de 2011

INFORMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A AIDS


INFORMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A AIDS
A AIDS é uma infecção viral que reprime, e, no estágio mais avançado, destrói o sistema imunológico do organismo. Esse vírus comumente conhecido por HIV(Human Immunodeficiency Virus), que na língua portuguesa se denomina VIH (Vírus da Imunodeficiência Humana), age invadindo e matando os glóbulos brancos, chamados T lymphocytes (T-cells) ou linfócitos do tipo T, presentes na corrente sanguínea. Conseqüentemente, doenças que raramente afetariam pessoas com o sistema imunológico perfeito, podem debilitar e ser fatais às pessoas infectadas com o HIV. Trata-se das infecções oportunísticas, que podem ser de vários tipos.
Existem três estágios de progressão após a contaminação pelo vírus HIV.
1) seropositiv ou soropositivo.
2) AIDS related complex (ARC) ou complexo relacionado ao AIDS ou pré-AIDS.
3) full-blown AIDS.
No estágio soropositivo a pessoa foi contaminada com o vírus HIV, o qual permanece em estado dormente em algumas células T. Enquanto a mera infecção com o HIV pode não trazer algum ou pequenos impactos adversos na saúde da pessoa, a longo tempo o vírus pode causar demência ou outra perturbação mental. Ainda assim, essa pessoa pode não apresentar os sintomas dos dois últimos estágios. A pessoa soropositiva pode transmitir o vírus.
No estágio ARC evidencia-se a ativação do vírus na célula T infectada, causando pequenos e médios danos no sistema imunológico do organismo. Os pacientes de ARC apresentam alguns sintomas sugestivos da síndrome, mas não manifestam complicações secundárias, inclusive infecções de doenças oportunistas. Os sintomas incluem excessiva perda de peso, transpiração noturna etc. Para alguns, esses sintomas são apenas incômodos e irritantes, enquanto que para outros podem ser seriamente debilitantes.
A AIDS é o último estágio de progressão, o mais sério e fatal, na maioria e talvez em todos os casos. O sistema imunológico sofre um grande colapso e o organismo é invadido por um exército de infecções e malignicências. Constituem manifestações indicativas da AIDS: "adenomegalia generalizada, emagrecimento rápido e extremo, sudorese à noite, infecções respiratórias repetidas, diarréias intensas e candidíase oral. Demarcaram-se também os quadros clínicos sobrevindos em conexão com a queda das defesas imunológicas, o sarcoma de Kaposi, a pneumonia pneumocística de Carini e outras doenças oportunísticas, desenvolvidas pela queda da resistência orgânica..."(2)
A transmissão do vírus HIV requer uma mistura de fluidos corpóreos. Embora já se tenha verificado a presença do vírus HIV em fluidos como a saliva, a lágrima, a urina, as evidências epidêmicas demonstram a transmissão apenas através de sangue e sêmen infectados.
De fato, as três formas mais comuns de transmissão do vírus são o contato sexual, a transfusão de sangue e o contágio por seringas infectadas. Contudo, pode ocorrer também a transmissão vertical, de mãe para filho, durante a gestação ou por ocasião da amamentação, sendo de 33% a probabilidade de transmissão do HIV por essa forma.
Não se detectou nenhum caso de contágio em pessoas que convivem com portadores do HIV, compartilhando toalhas, escovas de dente, camas, banheiros, utensílios de cozinha e mesmo através de contatos mais íntimos como beijo. Em síntese, não existe contágio mediante contato social.

 LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA
Há ampla legislação proibitiva de qualquer forma de discriminação e desrespeito aos princípios de igualdade, justiça, liberdade e dignidade do Homem, tanto a nível constitucional, como infra e supra-constitucional, que de forma genérica estão a agasalhar os portadores do vírus da AIDS.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem reconhece solenemente a dignidade da pessoa humana, como base da liberdade, da justiça e da paz (grifo nosso).
A Constituição Federal de 1988, em seu Preâmbulo, dispõe que o Estado Democrático instituído destina-se "a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos..." (grifo nosso).
Após, quando trata "Dos Princípios Fundamentais", assim dispõe no inciso III do artigo 1º:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso).
E ainda, no inciso IV do artigo 3º e no inciso II do artigo 4º:
Artigo 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo nosso).
(...)
Artigo 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
II - prevalência dos direitos humanos.
Assim, conforme se depreende dos dispositivos constitucionais ora transcritos, a prevalência dos direitos humanos, o princípio da não- discriminação, da isonomia e os ideais de justiça, bem como a dignidade do ser humano são exaltados pela Lei maior, devendo pois se fazer valer.
Além dos já mencionados preceitos constitucionais, o famigerado artigo 5º, que versa sobre "Direitos e Garantias Individuais", reafirma no caput o Princípio da igualdade e da não-discriminação, além de assegurar indenização por dano material, moral ou à imagem no caso de violação aos bens jurídicos tutelados.
Cabe transcrever alguns de seus incisos, a saber:
Artigo 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso).
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
A seguir, tratando dos Direitos Sociais, visando mais uma vez assegurar a dignidade do ser humano, foi minucioso o legislador ao elencar cada um deles, no artigo 6º, nos seguintes termos:
Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
E ainda, com o intuito de proteger a relação de emprego, assim prescreve nos incisos I e XXXI, do artigo 7º:
Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
(...)
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência; (grifo nosso).
Em suma, os preceitos constitucionais enfocados visam, em última análise, dar guarida, de modo genérico, a todo e qualquer indivíduo, nacional ou estrangeiro, naturalizado ou não, que se encontre em Território Nacional sob a égide de nosso ordenamento jurídico; e consequentemente abarca situações específicas como a dos portadores do vírus HIV, os quais devem ter sua dignidade respeitada.
Afora isso, tratou também, o legislador na "Organização do Estado", de estabelecer a competência legislativa e a competência material para a proteção das pessoas portadoras de deficiência. É oportuno salientar que a AIDS é considerada uma deficiência orgânica, enquadrando-se pois seus pacientes em todos os dispositivos que se refiram a portadores de deficiência.
Cabe transcrever aludidos dispositivos:
Artigo 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência; (grifo nosso).
Artigo 24 - Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
O legislador constitucional procurou também garantir a não- discriminação das pessoas portadoras de deficiência nos empregos públicos, conforme se verifica, nos termos do inciso VIII do artigo 37:
Artigo 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede-ral e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
(...)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
E ainda, tratando da "Ordem Social", procurou assegurar a integração do deficiente à vida comunitária e a garantia de um salário mínimo como auxílio mensal, nos casos em que o deficiente não tiver como se manter. A saber:
Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por fim, buscou o legislador assegurar a todos o direito à educação em igualdade de condições, reforçando mais uma vez o Princípio da Igualdade. É o que se depreende dos seguintes dispositivos:
Artigo 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso).
Artigo 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas; (grifo nosso).
(...)
Artigo 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
(...)
Artigo 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
(...)
Artigo 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso).
O Código Civil, por sua vez, estabelece a regra geral da responsabilidade civil aquiliana, onde se deve demonstrar a culpa, no artigo 159. Cabe transcrevê-lo:
Artigo 159 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (grifo nosso).
A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, artigos 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
Esse preceito legal combinado com alguns dos já apontados dispositivos constitucionais constituem o fundamento jurídico das ações de indenização por dano moral e/ou material decorrentes da violação daqueles direitos e garantias.
A discriminação que configurar hipótese de injúria ou calúnia impõe a aplicação do artigo 1.547, a seguir transcrito:
Artigo 1.547 - A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único - Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva.
A Consolidação das Leis do Trabalho, visando proteger a relação de emprego e coibir a despedida derivada de discriminações, onde se enquadra com relação ao portador do vírus HIV, elenca inúmeros artigos que estabelecem o quantum da indenização, conforme os que se seguem:
Artigo 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para a cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
(...)
Artigo 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
(...)
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas e vinte) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados que trabalhem por comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média de tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito em 30 (trinta) dias.
Artigo 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Artigo 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
(...)
Artigo 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa....
k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
(...)
Artigo 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.
Paralelamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo especial proteção do menor de 21 anos, apresenta diversos artigos que reforçam os já mencionados dispositivos constitucionais, dando especial ênfase à garantia do acesso ao ensino.
É mister que se transcreva alguns dos principais artigos, a saber:
Artigo 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Artigo 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único - A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. (grifo nosso).
Artigo 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (grifo nosso).
(...)
Artigo 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. (grifo nosso).
Artigo 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
(...)
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação. (grifo nosso).
Artigo 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade...
Artigo 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Artigo 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada e convivência familiar e comunitária...
(...)
Artigo 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
(...)
IV - direito de organização e participação em entidade estudantis.
(...)
Artigo 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino.
(...)
Artigo 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Artigo 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
(...)
Artigo 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
(...)
Artigo 201 - Compete ao Ministério Público:
(...)
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência...
(...)
VII - intaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível.
(...)
Artigo 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não-oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
(...)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
(...)
Artigo 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena — detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
De outra parte, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor dita como objetivo da política nacional das relações de consumo, dentre outros, o respeito à dignidade do consumidor, nos seguintes termos:
Artigo 4º - A política nacional de relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança...
A Portaria Internacional n. 796 de 29 maio de 1992, dos Ministérios da Educação e da Saúde, com o intuito de coibir a discriminação, determina que:
- é vedada a exigência de teste sorológico para aceitação de alunos
e professores nos estabelecimentos de ensino.
- não é obrigatória a informação de sua condição de portador de
HIV.
- é vedada a divulgação de diagnóstico de soropositivo de que se
tenha conhecimento.
- é vedada a formação de classes especiais e escolas específicas.
Por fim, há ainda uma portaria que proibe a exigência do exame anti-HIV na contratação de funcionários públicos federais.
Uma vez analisada a Constituição Federal, o Código Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Defesa e Proteção do Consumidor, é oportuno que se mencione a existência de um projeto de lei, elaborado para a defesa dos direitos dos portadores do vírus da AIDS, em trâmite no Congresso Nacional.

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