sábado, 10 de dezembro de 2011

PROJETO DE LEI N. 2.843, DE 1992 (Do Sr. Dep. Geraldo Alckmin Filho)


PROJETO DE LEI N. 2.843, DE 1992
(Do Sr. Dep. Geraldo Alckmin Filho)
Dispõe sobre os direitos básicos dos portadores do vírus da AIDS e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º - Os portadores do vírus da AIDS têm, entre outros, os seguintes direitos básicos:
I - tratamento adequado;
II - educação e aconselhamento;
III - não ser retirado de seu ambiente social original;
IV - não ser discriminado, em especial no acesso e local de trabalho, na habilitação, no transporte, na educação e na prestação de serviços, públicos ou privados, de qualquer natureza;
V - confidencialidade das informações sobre a sua situação;
VI - não ser exposto a vexame ou ridículo em razão de sua situação.
Artigo 2º - Os hospitais da rede pública ou privada reservarão número mínimo de leitos para atendimento e tratamento de pacientes portadores do vírus da AIDS.
§ 1º - O número mínimo de leitos, em cada hospital, será fixado em sessenta dias pelas Secretarias de Saúde de cada Estado e do Distrito Federal, ou, em caso de omissão, pelo Ministério da Saúde.
§ 2º - O número mínimo de leitos será revisto anualmente.
§ 3º - O atendimento e tratamento do portador do vírus da AIDS independe de prévia filiação ao Sistema Previdenciário, incluindo, também, o fornecimento de medicamentos específicos ou não.
Artigo 3º - A confidencialidade referida no artigo 1º, a critério do profissional de saúde, pode ser rompida em relação:
I - a eventuais parceiros sexuais, inclusive o cônjuge;
II - aos pais;
III - àqueles que adotem crianças portadoras do vírus da AIDS;
IV - a outros profissionais de saúde.
Artigo 4º - Qualquer pessoa pode fazer, gratuitamente, em centros de saúde, hospitais e entidades assemelhadas pertencentes à Administração direta, indireta ou fundacional, exame de verificação da AIDS, independentemente de identificação pessoal, inclusive utilizando pseudônimo.
Artigo 5º - Os registros e resultados dos exames da AIDS são confidenciais, não podendo, salvo justa causa ou permissão expressa do interessado, ser, por qualquer meio, divulgados.
Artigo 6º - É obrigatória, em todas as escolas, públicas ou privadas, a educação sobre a AIDS, através de profissionais adequadamente treinados.
§ 1º - O Ministério da Educação, em sessenta dias, regulamentará este dispositivo, fixando, entre outros aspectos, a metodologia e conteúdo mínimo das exposições e sua carga horária, que não poderá ser inferior a quatro horas-aula por semestre.
§ 2º - O estabelecimento de ensino privado que não cumprir a educação obrigatória sobre a AIDS, além de outras sanções aplicáveis, não poderá receber da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional qualquer benefício ou incentivo econômico, direto ou indireto.
Artigo 7º - O empregador e o fornecedor de produtos e serviços não podem exigir ou solicitar exame de AIDS do candidato a emprego ou do consumidor, salvo hipóteses baseadas em critérios exclusivamente médico-científicos, de acordo com previsão expressa em regulamentação do Ministério da Saúde.
Parágrafo único - Além da reparação dos danos causados e da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, o infrator não mais poderá receber benefício ou incentivo econômico, fiscais ou não, da Administração Pública, direta, indireta ou funcional.
Artigo 8º - O Poder Público deve, e entidades privadas podem, distribuir informações, material e equipamentos que previnam a contaminação pelo vírus da AIDS.
Artigo 9º - A não ser em campanhas de prevenção, é proibida a veiculação publicitária da imagem de portadores do vírus da AIDS.
Artigo 10 - Serão obrigatoriamente submetidos a exame de AIDS, os recolhidos a estabelecimento prisional ou de internação.
§ 1º - O resultado do exame de AIDS de condenado por crime sexual será comunicado à vítima.
§ 2º - O Estado responde, objetivamente, pela contaminação de pessoa recolhida a estabelecimento prisional ou de internação.
Artigo 11 - Correm em segredo todos os processos e procedimentos, judiciais ou administrativos, em que, direta ou indiretamente, se discuta matéria relacionada ao fato de alguém ser portador do vírus da AIDS.
Artigo 12 - O Ministério da Saúde especificará as profissões em que portadores do vírus da AIDS não possam trabalhar.
Artigo 13 - Serão tributariamente dedutíveis as contribuições feitas por pessoas físicas ou jurídicas para campanhas publicitárias de esclarecimento sobre a AIDS, assim como as destinadas a entidades sem fins lucrativos para pesquisa, prevenção e tratamento dos contaminados pelo vírus da AIDS.
Artigo 14 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, pode ingressar em juízo para proteger direitos dos portadores do vírus da AIDS ou pleitear indenização por danos causados.
Parágrafo único - No caso de dano difuso, eventual indenização por dano, inclusive moral, será destinada ao Fundo criado pela Lei n. 7.347/85.
Artigo 15 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, expedindo notificações com força coercitiva, requisitando de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, informações, certidões, exames, perícias, dados ou providências, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis, ressalvados os casos de manifesta urgência, determinando diligências e constatações e ouvindo testemunhas sob compromisso.
Parágrafo único - A ação civil pública, nos casos desta Lei, poderá ser proposta, indistintamente, pelo Ministério Público Federal, ou pelo Ministério Público Estadual, isolado ou conjuntamente.
Artigo 16 - Independentemente das sanções administrativas e penais, e da reparação dos danos patrimoniais e morais causados, a violação de direito básico de portador do vírus da AIDS sujeita o infrator a multa civil de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões), valor corrígivel pelo índice aplicável aos débitos fiscais.
§ 1º - Sendo a ação civil pública proposta por associação, o valor da multa civil a ela reverterá.
§ 2º - O juiz, no cálculo do valor da multa, levará em conta a situação econômica do réu.
Artigo 17 - O preso e o adolescente infrator portadores do vírus da AIDS receberão tratamento especial, inclusive com alojamento em celas individuais ou em estabelecimentos adequados.
Artigo 18 - Discriminar portador do vírus da AIDS, em especial no acesso a local de trabalho, habitação, transporte, educação ou prestação de serviços, públicos ou privados, de qualquer natureza.
Pena-detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Artigo 19 - Violar, sem justa causa, a confidencialidade de registro ou resultado de exame de AIDS.
Pena-detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Artigo 20 - Contaminar alguém com o vírus da AIDS.
Pena-reclusão, de quatro a doze anos e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo.
Pena-detenção, de um a três anos e multa.
Artigo 21 - Recusar o profissional de saúde a atender portador do vírus da AIDS.
Pena-detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Artigo 22 - Afirmar ou insinuar, em veículo de comunicação sem sua autorização, ser alguém portador do vírus da AIDS.
Pena-detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Artigo 23 - Veicular, com fins publicitários, a não ser em campanhas de prevenção, a imagem de portador do vírus da AIDS.
Pena-detenção, de seis meses a dois anos e multa.
Artigo 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.

Nenhum comentário:

Postar um comentário