sábado, 10 de dezembro de 2011

O DANO MATERIAL E O DANO MORAL ADVINDOS DA DISCRIMINAÇÃO INJUSTA



Como se verifica dos dispositivos a propósito transcritos, é farta a legislação constitucional e infraconstitucional que no direito brasileiro está a proteger os mais íntimos direitos do Homem, quais sejam os direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à vida privada e outros que visam resguardar a dignidade da pessoa humana. A proteção desses direitos é consagrada na quase totalidade das civilizações desenvolvidas e em desenvolvimento, tendendo à universalização.
É nesse sentido que a Lei Fundamental da Alemanha enuncia que "a dignidade do ser humano é inatingível. Respeitá-la e protegê-la é dever de todo poder estatal. O povo alemão reconhece, por conseguinte, os invioláveis direitos do homem como fundamento da comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. Os direitos fundamentais que se seguem vinculam o legislador, o Poder Executivo e o Judiciário como Direito imediatamente vigente". A Constituição Italiana também garante "os direitos invioláveis do homem, seja como indivíduo, seja nas formações sociais em que se desenvolve a sua personalidade". Prevê ainda a igualdade tanto em dignidade como perante a lei, entre todos os homens, trazendo como objetivo daquela República a remoção de "obstáculos de ordem econômica e social que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política econômica e social do país". Assim também, a Constituição Lusitana declara que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na sua transformação numa sociedade sem classes". Igualmente, a Constituição da Espanha proclama que "la dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre desarrollo de la personalidad, el respeito a la ley a los derechos de los demás son fundamento de ordem político y de la paz social". E ainda: "las normas relativas a los derechos fundamentales y a las libertades que la Declaración Universal de Derechos Humanos y los Tratados y acuerdos internacionales sobre las mismas materias ratificadas por España".
Não há que se olvidar que o ataque a esses direitos tem se efetivado à luz dos exemplos ora trazidos de situações concretas em que tem ocorrido a discriminação, seja aos pacientes de AIDS, da ARC, aos assintomáticos e mesmo aos seus familiares ou quem quer que com eles tenham alguma ligação. Diante desse quadro é evidente o dano que dessa situação emerge, seja de natureza moral ou material (na maioria das vezes ambos conjuntamente), e impõe-se a sua reparação. Nosso ordenamento jurídico tutela a indenização correlata ao dano causado, a qual deve ser apurada caso a caso.
Seguindo-se a teoria da responsabilidade civil, que busca a restauração do patrimônio lesado, assim como a compensação ou minimização dos danos de ordem moral sofridos pela vítima em seus direitos da personalidade, dentre outros, deve o lesado, através de ação própria, buscar a sua indenização. O dano advém do próprio fato violador da norma jurídica que causou dor, aflição, constrangimento ou outro sentimento negativo (dano moral), ou decréscimo do patrimônio do lesado.

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